Superior
Tribunal
de Justiça
MB10
descumprimento da obrigação, o valor diário fixado era excessivo desde a origem.
Isso porque, ainda que o descumprimento seja permanente, entendo que
as consequências na esfera individual e privada da pessoa lesada devem ser
sopesadas naquele momento de primeira fixação. Noutros termos, deve-se distinguir
condutas cujos efeitos são também permanentes, como, por exemplo, uma divulgação
extensiva de uma imagem, texto ou uma propaganda ou a não prestação de um serviço
essencial, e o descumprimento desta ordem de desvinculação, situação em que o
prejuízo somente se materializa quando é realizada uma pesquisa na qual se aponte
como critério o nome da recorrida.
Nessa via, parece-me razoável a redução do valor diário para R$ 1.000,00
(um mil reais), valor este que já foi utilizado por esta Terceira Turma na fixação de
astreintes decorrente do descumprimento de ordem judicial em que se determinou a
correção dos resultados de busca exibidos, os quais indicavam matéria que já não
continha o nome do então recorrente (REsp n. 1.582.981/RJ, desta relatoria, Terceira
Turma, DJe 19/05/2016). Embora a matéria fática dos recursos não seja idêntica,
ambos tinham por razão de ser a desvinculação de dados pessoais com determinados
resultados exibidos por provedores de busca.
Com esses fundamentos, diante da excepcionalidade da situação
concreta, com as mais devidas vênias da Relatora Ministra Nancy Andrighi, ouso dela
divergir para manter o acórdão recorrido, quanto à tutela inibitória deferida, e dar
parcial provimento aos recursos especiais interpostos, a fim de reduzir a multa diária
para R$ 1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
REsp 1660168
C542452551311320 C50<<141191
41<380@
22944@
2014/0291777-1
Documento
Página 11 de 11
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