PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
necessário esclarecer, mediante a criação de um quadro legal que garanta a confiança dos agentes de mercado na utilização dos recursos tecnológicos colocados à sua disposição;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo
120º e do nº3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1º- É aprovado o Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da
Sociedade da Informação, anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2º- As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3º- O presente decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos __de ___de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos___ de _____ de 2011.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
V-VI
www.mtti.gov.ao
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