Lei nº 59/V/98 ESTATUTO DO JORNALISTA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º (Objecto) O presente estatuto regula o exercício da actividade de jornalista e equiparados, definindo a condição profissional, estabelecendo os direitos e deveres e as responsabilidades inerentes a essa actividade. Artigo 2º (Liberdade de exercício) O exercício da actividade de jornalista profissional e dos equiparados é livre em todo o território nacional, nas condições e formas estabelecidas neste estatuto e demais legislação aplicável. Artigo 3º (Definições) 1. Para efeitos deste estatuto, consideram-se: a) Empresa jornalística: a empresa que tenha como actividade a edição de publicações periódicas, a distribuição de noticiário ou a difusão de notícias e comentários; b) Empresa de comunicação social: a empresa de radiodifusão, de televisão de agência de notícias ou qualquer empresa que tenha como objecto a actividade de comunicação audiovisual ou produção de programas e documentários de carácter informativo. 2. Para efeitos deste estatuto são funções de natureza jornalística as actividades de: a) Redacção, condensação, escolha de títulos, integração, correcção ou coordenação de matéria a ser divulgada na comunicação social, contenha ou não comentários; b) Comentário ou crónica em órgão de comunicação social; c) Entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada na comunicação social; d) Planeamento e organização técnica dos serviços referidos; e) A pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, noticia, informações ou opiniões, e a sua preparação, através de textos, imagem ou som, para a divulgação na comunicação social;