f) A revisão de originais matérias jornalísticas e pesquisa dos respectivos dados
para a elaboração de noticias;
g) A organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de noticias;
h) A execução da distribuição de texto, fotografia ou ilustração de carácter
jornalístico para fins de divulgação;
i) A execução de desenhos artísticos ou técnicos de carácter jornalístico.
CAPITULO II
DO JORNALISTA PROFISSIONAL
Artigo 4º
(Conceito de jornalista profissional)
É considerado jornalista profissional, para efeitos do presente Estatuto, o indivíduo que,
em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerça uma das seguintes
funções:
a) De natureza jornalística, em regime de contrato de trabalho, em empresa
jornalística ou de comunicação social;
b) De direcção de publicação periódica editada por empresa jornalística, de serviço
de informação de comunicação social, desde que haja anteriormente exercido,
por período não inferior a dois anos, qualquer função de natureza jornalística;
c) De natureza jornalística, em regime liberal, para qualquer que haja exercido a
profissão durante pelo menos quatro anos;
d) De correspondente, em território nacional ou estrangeiro, em virtude de contrato
de trabalho com um órgão de comunicação social.
Artigo 5º
(Quem pode ser jornalista profissional)
1. Podem ser jornalistas profissionais os cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos
civis e habilitados com formação específica na área de jornalismo oficialmente
reconhecida.
2. Não pode exercer a profissão de jornalista quem seja considerado delinquente
habitual nos termos da lei penal.
Artigo 6º
(Titulo profissional)
1. Ninguém pode exercer a profissão de jornalista sem estar habilitada com o respectivo
título.