Acesso às fontes de informação 1. Aos jornalistas, no exerc ício das suas funções, será facultado o acesso às fontes oficiais de informação. 2. O acesso às fontes oficiais de informação não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça, aos factos ou documentos considerados pelas entidades competentes segredos militares ou segredo de Estado, aos que sejam secretos ou confidenciais por imposição legal e, ainda, aos que digam respeito à vida privada dos cidadãos. Artigo 30 Sigilo profissional 1. É reconhecido aos jornalistas o direito ao sigilo pr ofissional em relação à origem das informações que publiquem ou transmitam, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer tipo de sanção. 2. Na falta da indicação da origem da informação presume-se que ela foi obtida pelo autor. 3. O direito referido neste artigo é igualmente reconhecido aos directores dos órgãos de informação e às empresas jornalísticas quando tenham conhecimento das fontes. Artigo 31 Jornalistas no sector público 1. Os jornalistas exercem a sua actividade profissional no sector público independentemente das suas opiniões ou filiações sindicais ou políticas, sendo a qualificação e categoria profissionais condições essenciais para a sua nomeação, promoção ou transferência. 2. O exercício da profissão de jornalista a título permanente no sector público implica que qualquer contribuição regular de jornalistas deste sector para outros órgãos de informação deverá ser na base de um acordo aprovado pela entidade empregadora. Artigo 32 Acreditação 1. Os correspondentes locais e colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal são acreditados pela direcção do órgão de informação para o qual trabalham. 2. O exercício da actividade profissional de correspondente de órgão de informação estrangeiro carece de registo junto do Gabinete de Informação.

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