Direitos
1. No exercício da sua função o jornalista goza dos seguintes direitos:
a) Livre acesso e permanência em lugares públicos onde se torne necessário o
exercício da profissão;
b) Não ser detido, afastado ou por qualquer forma impedido de desempenhar a
respectiva missão no local onde seja necessária a sua presença como profissional
de informação, nos limites previstos na lei;
c) Não acatar qualquer directiva editorial que não provenha da competente
autoridade do seu órgão de informação;
d) Recusar, em caso de interpretação ilegal, a entrega ou exibição de material de
trabalho utilizado ou de elementos recolhidos;
e) Participar na vida interna do órgão de informação em que estiver a trabalhar,
designadamente no conselho de redacção ou órgão similar, nos termos dos
respectivos estatutos;
f) Recorrer às autoridades competentes sempre que for impedido o gozo dos
direitos inerentes ao exercício da sua profissão.
2. Em caso de violência ou de agressão, ou de tentativa de corromper, intimidar ou
pressionar o jornalista no exercício da sua profissão, a respectiva entidade empregadora
deve intentar acção judicial contra o autor e constituir-se como parte do processo.
3. Em caso de alteração de fundo da orientação editorial do órgão de informação em que
trabalha, confirmada pela direcção ou claramente expressa no órgão, o jornalista pode
unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho, tendo direito a indemnizações
prévias nas leis e regulamentos vigentes para casos de despedimento sem justa causa e
sem aviso prévio.
Artigo 28
Deveres
Os jornalistas estão sujeitos as seguintes deveres:
a)
b)
c)
d)
e)
Respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos;
Ter como objectivo produzir uma informação completa e objectiva;
Exercer a sua actividade profissional com rigor e objectividade;
Rectificar informações falsas ou inexactas que tenham sido publicadas;
Abster-se de fazer apologia directa ou indirecta do adio, racismo,
intolerância, crime e violência;
f) Repudiar o plágio, a calúnia, a difamação, a mentira, a acusação sem provas,
a injúria e a viciação de documentos;
g) Abster-se da utilização do prestígio moral da sua profissão para fins pessoais
ou materiais.
Artigo 29