Artigo 14
Publicações
1. A imprensa escrita abrange publicações de informação geral e publicações
especializadas.
2. São consideradas publicações de informação geral os periódicos que constituem
uma fonte de informação sobre acontecimentos de actualidade nacional e
internacional e são destinados ao grande público.
3. São consideradas especializadas as publicações que tratam de temas ou áreas
específicas.
4. As publicações classificam -se em periódicas e unitárias.
5. São consideradas periódicas todas as publicações que apareçam em série
contínua ou em números sucessivos com intervalos regulares.
6. São consideradas unitárias todas as publicações que têm conteúdo normalmente
homogéneo e são editadas na totalidade de uma só vez, ou em volume ou
fascículos.
Artigo 15
Genérico
1. As publicações periódicas mencionam obrigatoriamente em cada número:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
O título;
O lugar, a data e o preço de edição;
O número de edição;
A identidade completa do proprietário, editor e director da publicação;
O endereço da redacção e da administração;
O nome e endereço da impressora;
A periodicidade;
A tiragem
O número de registo.
2. As publicações unitárias mencionam obrigatoriamente apenas os requisitos
previstos nas alíneas a), b), f), h) do número anterior, e o nome do editor.
Artigo 16
Depósito legal
O director de cada órgão de informação escrita deverá enviar gratuitamente no dia
da publicação um mínimo de dois exemplares de cada número às seguintes
instituições:
a) Gabinete de Informação;
b) Conselho Superior da Comunicação Social;
c) Procuradoria -Geral da República;