d) Biblioteca Nacional; e) Arquivo Histórico de Moçambique; f) Quaisquer outras entidades em relação às quais haja dever legal de depósito. Artigo 17 Imprensa estrangeira 1. Entende-se por publicações estrangeiras, para efeitos da presente lei, aquelas que se publicam no estrangeiro assim como as que se publicam no país sob título e responsabilidade de edição de estrangeiros. 2. As publicações estrangeiras difundidas em Moçambique estão sujeitas à presente lei salvo naquilo que, pela sua própria natureza, lhes seja inaplicável. 3. Para além do disposto na presente lei, as publicações estrangeiras estão sujeitas à demais legislação aplicável ao comércio livreiro. 4. A importação por organismos estrangeiros e missões diplomáticas de publicações periódicas destinadas à distribuição gratuita é declarada junto da entidade governamental da sua esfera de acção. Artigo 18 Publicidade 1. Consideram -se publicidade redigida e publicidade gráfica os textos ou imagens incluídos no órgão de informação cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade desse órgão. 2. A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca. 3. As reportagens realizadas pela imprensa escrita bem como os programas radiofónicos ou televisivos patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir a menção expressa desse patrocínio. 4. Em matéria de publicidade são aplicáveis à imprensa as normas reguladoras da publicidade. CAPÍTULO III Registo de imprensa Artigo 19 Procedimento 1. Antes da sua publicação todos os órgãos de informação estão sujeitos a registo. 2. O registo é feito junto do Gabinete de Informação mediante a apresentaçã o de uma declaração contendo os seguintes dados: a) b) c) d) e) Título; Objecto do órgão de informação; Local de edição ou emissão; Línguas de edição ou emissão; Identificação completa do proprietário;

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