fls. 620 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.” No caso, o recorrente não especificou devidamente qual o perigo de dano, limitando-se a pleitear o recebimento do seu recurso no duplo efeito de forma genérica (fls. 499), não existindo motivos para o acolhimento de sua pretensão. Ressalto que, consoante entendimento reiterado pelo E. Supremo Tribunal Federal, "a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais" (ARE 1180540 AgR/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, in DJe de 14.10.2019). III. Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada na E. Suprema Corte na forma do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil (artigo 1.037 do atual Código), determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o julgamento final da controvérsia e INDEFIRO o efeito supensivo pretendido. IV. De resto, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto simultaneamente a este reclamo será realizado após o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte, uma vez que a questão constitucional poderá refletir no seu âmbito. São Paulo, 26 de outubro de 2022. BERETTA DA SILVEIRA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, liberado nos autos em 26/10/2022 às 15:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020260-77.2020.8.26.0100 e código KhqMt7F0. 1020260-77.2020.8.26.0100 M359283/M120441

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