Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002 Ainda, determinou à ré OI MOVEL S/A que informasse os dados cadastrados dos titulares referentes aos acessos telefônicos (31)88326745 e (31)9962-0109; obrigação já devidamente cumpridA e à ré EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. (SURF TELECOM) que informasse os dados cadastrados do titular referente ao acesso telefônico (31)9993-0171; obrigação já devidamente cumprida. Ratificou a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência e, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser divididas na proporção de 30% pelo Autor e 70% pelas rés WHATSAPP INC e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação (para tanto, correspondente ao valor da multa), com apoio art.85, § 2º do NCPC, divididos na mesma proporção inversa, ou seja, cabendo a(o) Autor(a) receber 70% e a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 30% (notando-se que a ré WHATSAPP INC não constituiu advogado nos autos). A parte requerida, ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA interpôs o presente recurso de apelação no qual requer o reconhecimento da falta de interesse do pelado em relação à identificação de usuários do aplicativo WhatsApp e da sua ilegitimidade passiva em relação ao aplicativo WhatsApp. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte apelante alega a desnecessidade da tutela jurisdicional para a identificação de usuários do WhatsApp, a configurar o interesse processual do Apelado porque as mensagens enviadas via WhatsApp Fl. 3/9

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