Artigo 23.º (Licenciamento e fiscalização) 1. No âmbito do exercício da actividade postal em concorrência, compete ao órgão regulador: a) a atribuição de licenças para o exercício da actividade; b) a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade; c) a aplicação de sanções aos operadores de serviços que violem as normas estabelecidas. 2. Para atribuição de licenças devem os interessados apresentar os seguintes elementos: a) requerimento reconhecido pelos serviços notariais; b) cópia do extracto de alvará comercial; c) cópia do estatuto da empresa; d) cópia do acto de nomeação do director e demais responsáveis da empresa; e) fotocópia do cartão de contribuinte fiscal; f) declaração contendo informações sobre o início e âmbito territorial da actividade da empresa; g) descrição detalhada do serviço que se propõe prestar; h) documento comprovativo da sua identificação e da sua situação legal. 3. Os pedidos de licenciamento constituídos nas condições indicadas no número anterior devem ser apresentados ao órgão competente do Ministério de tutela a que se refere o n.º 1 deste artigo. 4. A decisão sobre a atribuição de licenças deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação do respectivo pedido, devidamente instruído. 5. No caso de recusa da atribuição da licença, a mesma deverá ser notificada ao requerente dentro do prazo referido no número anterior. Página 13/29

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