6.
O processo de licenciamento implica a aplicação das taxas referidas no artigo 29.°
do presente regulamento.
Artigo 24.°
(Requisitos)
1.
As entidades que pretendam obter unia licença para prestação de serviços
postais devem:
a) ser uma sociedade legalmente constituída, cujo objecto social inclua o exercício
da actividade postal;
b) manter a inviolabilidade e confidencialidade da correspondência por si aceite;
c) manter a segurança da rede no que concerne à aceitação e transportação de
objectos;
d) assegurar a protecção de dados pessoais no que concerne à confidencialidade
das informações transmitidas ou armazenadas, assim como à protecção da vida
humana;
e) praticar preços não discriminatórios, devendo garantir a igualdade de acesso aos
serviços postais.
2.
Estes requisitos deverão também constar no contrato de concessão referido no
artigo 27.° do presente regulamento.
Artigo 25.°
(Aviso prévio)
Carece de aviso prévio:
a) a mudança de instalações;
b) as alterações do pacto social que envolvam mudanças da empresa titular da
licença ou da sua sede;
c) a alteração do nome da empresa;
d) qualquer negócio translativo do direito à exploração da empresa e das suas
sucursais.
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