Artigo 26.° (Contrato de concessão) 1. A prestação de serviços abertos à concorrência, é feita mediante contrato de concessão temporária, celebrado entre o órgão regulador e os Operadores dos Serviços Postais. 2. O contrato de concessão acima referido tem a duração mínima de cinco anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se as partes acordarem em contrário. 3. No contrato de concessão constarão obrigatoriamente os seguintes elementos: a) identificação da entidade concedente; b) identificação da entidade concessionária; c) identificação da entidade fiscalizadora; d) objecto e âmbito da concessão; e) direitos ê obrigações da concessionária no âmbito do serviço que presta; f) objectivo e condições de prestação do serviço e definição dos padrões e indicadores da qualidade de serviços; g) zona geográfica de actuação; h) início e termo de validade; i) renda referida no artigo 29.° do presente regulamento. Artigo 27.° (Obrigações genéricas dos operadores de serviços) 1. Os Operadores de Serviços Postais, no exercício da sua actividade, obrigam-se a: a) cumprir as leis vigentes na República de Angola, especialmente a Lei de Bases dos Serviços Postais e regulamentação complementar, bem como as Leis Aduaneiras; b) submeter-se, nos termos da legislação em vigor, às inspecções que o órgão regulador e os demais órgãos competentes do Estado considerem necessárias ou convenientes, facultando-lhes, para o efeito, o acesso a todas as instalações, equipamentos e dados estatísticos; Página 15/29

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