c) garantir a recolha, transportação e entrega aos destinatários dos documentos e
encomendas, bem como disponibilizar a prestação de informações detalhadas e
precisas da execução do serviço contratado, em tempo útil.
2.
Os Operadores de Serviços Postais deverão estar legalmente constituídos,
devendo ter, no âmbito do seu objecto social, como exercício principal a actividade
postal.
Artigo 28.°
(Taxas e rendas)
O montante e distribuição das taxas e rendas serão estabelecidos por despacho
conjunto dos Ministros de tutela e das Finanças, cujos valores serão revistos
periodicamente.
CAPÍTULO III
Protecção
Artigo 29.°
(Proibição de intervenção)
Salvo decisão do tribunal, mandado de busca ou flagrante delito, nenhuma
entidade estranha aos Correios poderá intervir nas suas dependências reservadas,
sem expressa autorização da Administração Postal.
Artigo 30."
(Verificação da idoneidade)
A idoneidade civil e moral de todo o agente admitido na execução de serviços
directamente relacionados com o sigilo das correspondências postais, deverá ser
verificada antecipadamente.
Artigo 31.°
(Assuntos que envolvem sigilo)
Os agentes da autoridade chamados a tratar de matéria postal em juízo ou fora
dele, deverão proceder com diligência tal que fique salvaguardado o sigilo da
correspondência.
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