2.
Os documentos referidos no número anterior são transmitidos à autoridade postal
no prazo máximo de 60 dias seguintes ao fim do ano a que digam respeito.
SECÇÃO II
Garantias
Artigo 38.°
(Tratamento das reclamações)
1.
O tratamento das reclamações dos clientes são aceites no prazo de três meses, a
contar do dia seguinte ao da aceitação dos objectos.
2.
As reclamações sobre o serviço público de telecópia são aceites no prazo de dois
meses, a contar do dia seguinte ao da aceitação do documento.
3.
Caso o remetente tenha pago a taxa de aviso de recepção, a reclamação está
sujeita ao pagamento do valor previsto no tarifário, sendo-lhe restituído esse valor, se
se reconhecer que a reclamação foi motivada por falta imputável aos Correios.
4.
As reclamações relativas às correspondências postais registadas só são aceites
desde que o nome do remetente conste dos registos de aceitação.
Artigo 39.º
(Responsabilidade do Operador Postal Público)
A responsabilidade do Operador Postal Público, em .relação aos clientes dos
serviços postais, rege-se pelas disposições do presente regulamento, convenções e
acordos internacionais.
Artigo 40.º
(Responsabilidade dos remetentes)
Os remetentes são responsáveis pelos prejuízos causados a outros clientes, nos
mesmos limites que o Operador Postal Público, pela expedição de objectos postais
sem observância das condições de aceitação, desde que não se prove culpa do
Operador Postal Público ou dos transportadores.
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