Artigo 45.° (Indemnização relativa às encomendas postais) 1. O remetente tem direito a uma indemnização correspondente ao montante real da perda, espoliação ou avaria de uma encomenda postal. 2. Para o disposto no número anterior, o montante a pagar não poderá exceder: a) para as encomendas com valor declarado, o montante do valor declarado; b) para as demais encomendas, o montante estabelecido por regulamento específico. 3. Nas encomendas com valor declarado, cessa o direito à indemnização quando se verifique que o valor declarado excede o valor do conteúdo. 4. O direito à indemnização é transferido para o destinatário, após este ter confirmado no recibo o estado da encomenda espoliada ou avariada, cumprindo-se o disposto no n.º 4 do artigo 10.° do presente regulamento. 5. Se a indemnização for devida por perda, espoliação total ou avaria total, são restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro. Página 22/29

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