2.
Deverão constar ainda no contrato-programa quaisquer outros elementos que,
devido às especificidades da empresa ou da sua actividade, se considerem
necessários.
3.
As alterações ao contrato-programa requerem o acordo das partes.
Artigo 52.°
(Celebração do contrato-programa)
1.
O contrato-programa é celebrado, conjuntamente pelos Ministros das Finanças e
da tutela em nome e representação do Estado, e o Conselho de Administração do
Operador Postal Público, representado pelo número de administradores designado
segundo as regras constantes dos seus estatutos.
2.
O contrato-programa terá a duração que as partes determinarem.
CAPÍTULO VII
Desenvolvimento Postal
Artigo 53.°
(Estabelecimento da rede)
1.
Os Correios devem desenvolver e explorar em todo o território nacional unia rede
de infra-estruturas destinadas a fornecer todo um conjunto de serviços.
2.
A rede é constituída por:
a) estações postais;
b) equipamentos;
c) serviço ao domicílio, onde seja possível.
3.
Os Correios determinarão as formas da sua presença no território nacional, em
estrita observância da lei, do contrato-programa, das necessidades dos clientes e dos
custos correspondentes.
4.
Os Correios organizarão as suas estações de modo a facilitar as condições de
acesso às suas diferentes prestações, pondo à disposição do público, de forma precisa
e acessível, todas as informações relativas à localização, utilização e desenvolvimento
dos seus serviços.
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