3.
Os Correios tomam as medidas necessárias para assegurar a protecção e
valorização dos resultados dos estudos efectuados para o desenvolvimento dos seus
serviços.
Artigo 58.°
(Relações internacionais)
1.
Os Correios assegurarão a extensão internacional dos seus serviços,
implementando-os nas suas relações internacionais e velando pelo respeito das regras
definidas pelos actos da União Postal Universal.
2.
Os Correios estabelecerão acordos necessários à exploração dos serviços de
correspondências e dos serviços financeiros postais nas suas relações internacionais,
podendo negociar com os seus parceiros a abertura de novos serviços, as condições
de exploração e os princípios da sua contabilização.
3.
Os Correios podem assistir o Governo na negociação dos acordos internacionais
que digam respeito à área postal.
CAPÍTULO VIII
Transgressões Postais
Artigo 59.°
(Transgressões)
Constituem transgressões puníveis com multas, no âmbito do serviço postal:
a) o estabelecimento sem autorização de receptáculos postais;
b) a venda não autorizada de selos ou outros valores postais;
c) a venda, ainda que por entidade autorizada, de selos e outros valores postais
por preços superiores aos fixados;
d) a declaração de valor superior ao valor real do conteúdo da correspondência ou
encomenda com valor declarado;
e) a reprodução de selos postais com desrespeito das normas aplicáveis;
f) a venda, aluguer, uso de máquinas de franquiar sem observância das condições
fixadas no respectivo regulamento ou quaisquer outros factos tendentes a obter
o uso ilícito de máquinas de franquiar;
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