3. Os Correios tomam as medidas necessárias para assegurar a protecção e valorização dos resultados dos estudos efectuados para o desenvolvimento dos seus serviços. Artigo 58.° (Relações internacionais) 1. Os Correios assegurarão a extensão internacional dos seus serviços, implementando-os nas suas relações internacionais e velando pelo respeito das regras definidas pelos actos da União Postal Universal. 2. Os Correios estabelecerão acordos necessários à exploração dos serviços de correspondências e dos serviços financeiros postais nas suas relações internacionais, podendo negociar com os seus parceiros a abertura de novos serviços, as condições de exploração e os princípios da sua contabilização. 3. Os Correios podem assistir o Governo na negociação dos acordos internacionais que digam respeito à área postal. CAPÍTULO VIII Transgressões Postais Artigo 59.° (Transgressões) Constituem transgressões puníveis com multas, no âmbito do serviço postal: a) o estabelecimento sem autorização de receptáculos postais; b) a venda não autorizada de selos ou outros valores postais; c) a venda, ainda que por entidade autorizada, de selos e outros valores postais por preços superiores aos fixados; d) a declaração de valor superior ao valor real do conteúdo da correspondência ou encomenda com valor declarado; e) a reprodução de selos postais com desrespeito das normas aplicáveis; f) a venda, aluguer, uso de máquinas de franquiar sem observância das condições fixadas no respectivo regulamento ou quaisquer outros factos tendentes a obter o uso ilícito de máquinas de franquiar; Página 27/29

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