Artigo 63.° (Pagamento de tarifas postais) O pagamento da multa não dispensa o infractor do pagamento das tarifas postais correspondentes ao porte postal. Artigo 64.° (Destino das multas) O produto das multas aplicadas por transgressões postais constitui receita do Estado, destinada ao desenvolvimento postal. CAPÍTULO IX Disposições Finais Artigo 65.° (Regulamentos de exploração) Compete à Autoridade Postal estabelecer, por diploma legal próprio, regulamentos específicos de exploração que se tornem necessários à execução dos serviços postais previstos no presente regulamento. Artigo 66.° (Designação técnica) Cada um dos serviços postais terá urna designação técnica apropriada que corresponderá à sua designação comercial e será objecto de um regulamento específico. Página 29/29

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