c) outras figurinas postais significativas do pagamento de franquia com ou sem
representação do seu valor facial.
Artigo 7.°
(Insuficiência de franquia)
1.
Os objectos de correspondência para serem expedidos têm de ser integralmente
franquiados pelos remetentes.
2.
Apenas as cartas e os bilhetes postais podem ser expedidos com falta ou
insuficiência de franquia, quando não tenha sido possível a regularização da franquia
por parte do remetente.
3.
No caso de falta de franquia, as cartas e os bilhetes postais ficam sujeitos à
regularização da franquia em falta, pelo destinatário, ou pelo remetente, no caso de
correspondência devolvida, acrescida de sobretaxas previstas na tabela de taxas,
mediante notificação própria.
4.
Para outras classes de correspondência, a expedição indevida será regularizada
pela estação de origem.
5.
São restituídas ao remetente as correspondências ordinárias que não tenham
sido expedidas por falta ou insuficiência de franquia, cujo expedidor, embora avisado,
não tenha procedido à sua regularização.
6.
São consideradas em refugo, as correspondências cujo expedidor não seja
conhecido ou se recuse a pagar as taxas devidas.
SUBSECÇÃO II
Encomendas Postais
Artigo 8.°
(Aceitação)
As encomendas são aceites em mão nas estações postais que executem este
serviço, podendo o Operador Postal Público estabelecer condições especiais de
aceitação.
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