Artigo 15.°
(Embolsos postais)
1.
São aceites, sob designação de serviço de embolsos postais, os objectos de
correspondência registados e as encomendas postais, sujeitos à cobrança nas
condições estabelecidas por regulamento próprio.
2.
Os montantes a cobrar deverão estar sujeitos aos limites fixados para o efeito
pelo Operador Postal Público.
3.
O remetente de um objecto à cobrança pode anular, reduzir ou elevar o valor a
cobrar.
4.
O valor do embolso deve ser pago pelo destinatário, nos prazos mínimos
estabelecidos para o tratamento dos objectos de correspondência e das encomendas
postais.
Artigo 16.°
(Cobranças postais)
1.
São títulos admitidos à cobrança os documentos representativos de um direito a
crédito, nos termos fixados em regulamento próprio.
2.
A aceitação de títulos de cobrança obedece às seguintes condições:
a) designação do montante a cobrar, em algarismo e por extenso, a qual deve estar
compreendido dentro dos limites fixados pelo Operador Postal Público;
b) indicação do nome e morada do devedor e do local de cobrança;
c) preenchimento dos requisitos específicos fixados para a emissão de cada
espécie de título;
d) pagamento do imposto de selo;
e) ter, pelo menos, as dimensões de uma carta.
3.
Para se efectuar a remessa, os títulos à cobrança deverão ser mencionados em
suportes, incluídos em sobrescrito fechado a enviar pelo remetente à estação postal
cobradora, como carta registada, com pagamento da taxa correspondente.
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