Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001 (Objecto) A presente lei estabelece o regime, jurídico de tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações. Artigo 2º (Âmbito) 1. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações. 2. As disposições da presente lei asseguram a protecção dos direitos e interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas compatíveis com a natureza destas. 3. As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação especial. Artigo 3º (Definições) para efeitos da presente lei e sem prejuízo das definições constantes do regime jurídico geral da protecção de dados pessoais das pessoas singulares, entende-se por: a) «Assinante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que seja parte num contrato com o prestador de serviços de telecomunicações acessíveis ao público para a prestação de tais serviços; b) «Utilizador»: qualquer pessoa singular que utilize um serviço de telecomunicações acessíveis ao público para fins privados ou comerciais, sem ser necessariamente assinante desse serviço; c) « Rede pública de telecomunicações »: o conjunto de meiosfísicos, denominados infra-estruturas», ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais e utilizado, total ou parcialmente, para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público; d) «Serviço de telecomunicações»: a forma e o modo de exploração do encaminhamento ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão sonora e da televisão. Artigo 4º (Serviços abrangidos) 1. A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais, em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através da rede digital com integração de serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais. 2. Os artigos 9º a 11º são aplicáveis às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas. 3. Compete a uma autoridade independente designada por Resolução do Conselho de Ministros confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou que exijam um investimento desproporcionado para preencher os requisitos dos artigos 9º a l1º e comunicar esse facto à Comissão Parlamentar de Fiscalização. Artigo 5º (Segurança) 1. O prestador de um serviço deve adoptar todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público que presta e, se necessário, no que respeita à segurança da rede, deve fazê-lo conjuntamente com o operador da rede pública que suporta o serviço. 2. As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado de evolução tecnológica. 3. Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público deve informar os assinantes da existência desse risco, como das soluções possíveis para a evitar e respectivos custos. Artigo 6º (Confidencialidade das comunicações) 1. Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir a confidencialidade e o sigilo das comunicações através dos serviços de telecomunicações

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