Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001
(Objecto)
A presente lei estabelece o regime, jurídico de
tratamento de dados pessoais no sector das
telecomunicações.
Artigo 2º
(Âmbito)
1. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados
pessoais no sector das telecomunicações.
2. As disposições da presente lei asseguram a
protecção dos direitos e interesses legítimos dos
assinantes que sejam pessoas colectivas compatíveis
com a natureza destas.
3. As excepções à aplicação da presente lei que se
mostrem estritamente necessárias para protecção da
segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e
da prevenção, investigação ou repressão de infracções
penais são definidas em legislação especial.
Artigo 3º
(Definições)
para efeitos da presente lei e sem prejuízo das
definições constantes do regime jurídico geral da
protecção de dados pessoais das pessoas singulares,
entende-se por:
a) «Assinante»: qualquer pessoa singular ou
colectiva que seja parte num contrato com o
prestador de serviços de telecomunicações
acessíveis ao público para a prestação de
tais serviços;
b) «Utilizador»: qualquer pessoa singular que
utilize um serviço de telecomunicações
acessíveis ao público para fins privados ou
comerciais, sem ser necessariamente
assinante desse serviço;
c) « Rede pública de telecomunicações »: o
conjunto de meiosfísicos,
denominados
infra-estruturas», ou electromagnéticos que
suportam a transmissão, recepção ou
emissão de sinais e utilizado, total ou
parcialmente, para o fornecimento de
serviços de telecomunicações acessíveis ao
público;
d) «Serviço de telecomunicações»: a forma e o
modo de exploração do encaminhamento ou
distribuição de informação através de redes
de telecomunicações, com excepção da
radiodifusão sonora e da televisão.
Artigo 4º
(Serviços abrangidos)
1. A presente lei é aplicável ao tratamento de dados
pessoais, em ligação com a oferta de serviços de
telecomunicações acessíveis ao público nas redes
públicas de telecomunicações, nomeadamente através
da rede digital com integração de serviços (RDIS) e das
redes públicas móveis digitais.
2. Os artigos 9º a 11º são aplicáveis às linhas de
assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal
seja tecnicamente possível e não exija esforço
económico desproporcionado, às linhas de assinante
ligadas a centrais analógicas.
3. Compete a uma autoridade independente
designada por Resolução do Conselho de Ministros
confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível
ou que exijam um investimento desproporcionado para
preencher os requisitos dos artigos 9º a l1º e comunicar
esse facto à Comissão Parlamentar de Fiscalização.
Artigo 5º
(Segurança)
1. O prestador de um serviço deve adoptar todas as
medidas técnicas e organizacionais necessárias para
garantir a segurança dos serviços de telecomunicações
acessíveis ao público que presta e, se necessário, no que
respeita à segurança da rede, deve fazê-lo conjuntamente com o operador da rede pública que suporta o
serviço.
2. As medidas referidas no número anterior devem
ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo
em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado de evolução tecnológica.
3. Em caso de risco especial de violação da
segurança da rede, o prestador de um serviço de
telecomunicações acessível ao público deve informar os
assinantes da existência desse risco, como das soluções
possíveis para a evitar e respectivos custos.
Artigo 6º
(Confidencialidade das comunicações)
1. Os prestadores de serviços e os operadores de
rede devem garantir a confidencialidade e o sigilo das
comunicações através dos serviços de telecomunicações