Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001
4. Quando a apresentação da identificação da linha
chamadora for oferecida e a identificação dessa linha
for apresentada antes do estabelecimento da chamada, o
assinante chamado deve ter a possibilidade de, através
de um meio simples, rejeitar chamadas de entrada
sempre que a apresentação da identificação da linha
chamadora tiver sido eliminada pelo utilizador ou pelo
assinante autor da chamada.
5. Quando for oferecida a apresentação da
identificação da linha conectada, o assinante chamado
deve ter a possibilidade de, através de um meio simples
e gratuito, eliminar a apresentação da identificação da
linha conectada ao utilizador autor da chamada.
6. Se for oferecida a apresentação da identificação
da linha chamadora ou da linha conectada, os
prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis
ao público devem informar o público do facto e das
possibilidades referidas nos números 1 a 5,
designadamente nos contratos de adesão.
Artigo 10
(Excepções)
1. Os operadores de uma rede pública de
telecomunicações e os prestadores de um serviço de
telecomunicações acessível ao público podem anular a
eliminação da apresentação da identificação da linha
chamadora, quando compatível com os princípios da
necessidade, da adequação e da proporcionalidade:
a) Por um período de tempo não superior a 30 dias,
a pedido, feito por escrito, de um assinante
que pretenda determinar a origem de
chamadas
mal
intencionadas
ou
incomodativas, caso em que os números de
telefone dos assinantes chamadores que
tenham eliminado a identificação da linha
chamadora são registados e comunicados ao
assinante chamado pelo operador da rede
pública de telecomunicações ou pelo
prestador do serviço de telecomunicações
acessível ao público,
b) Numa base linha a linha, para as organizações
com competência legal para receber
chamadas de emergência, designadamente
as forças policiais, os serviços de
ambulância e os bombeiros.
2. A existência do registo e da comunicação a que
se ,refere a alínea a) do numero anterior deve ser
objecto de informação ao público e a sua utilização
deve ser restringida ao fim para que foi concedida.
Artigo 11º
(Reencaminhamento automático de chamadas)
Os operadores de uma rede pública de
telecomunicações e os prestadores de um serviço de
telecomunicações acessível ao público devem assegurar
aos assinantes, gratuitamente e através de um meio
simples, a possibilidade de interromper o
reencaminhamento automático de chamadas efectuado
por terceiros para o seu equipamento terminal.
Artigo 12º
(Listas de assinantes)
1. Os dados pessoais inseridos em listas impressas
ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou
que se possam obter através de serviços de informações
telefónicas devem limitar-se ao estritamente necessário
para identificar um determinado assinante, a menos que
este tenha consentido inequivocamente na publicação de
dados pessoais suplementares.
2. O assinante, tem o direito de, a seu pedido e
gratuitamente:
a) Não figurar em determinada lista, impressa ou
electrónica;
b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam
utilizados para fins de marketing directo;
c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total
ou parcialmente;
d) Não constar nenhuma referência reveladora do
seu sexo.
3. Os direitos a que se refere o número 2 são
conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares
ou pessoas colectivas sem fim lucrativo.
Artigo 13º
(Chamadas não solicitadas)
1. As acções de marketing directo com utilização
de aparelhos de chamadas automáticos ou de aparelhos
de fax carecem do consentimento prévio do assinante
chamado.
2. O assinante tem o direito de se opor,
gratuitamente a receber chamadas não solicitadas para
fim de marketing directo realizadas por meios diferentes
dos referidos no número anterior.
3. Os direitos a que se referem os números
anteriores são conferidos aos assinantes quer sejam
pessoas singulares quer colectivas.