Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001 4. Quando a apresentação da identificação da linha chamadora for oferecida e a identificação dessa linha for apresentada antes do estabelecimento da chamada, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples, rejeitar chamadas de entrada sempre que a apresentação da identificação da linha chamadora tiver sido eliminada pelo utilizador ou pelo assinante autor da chamada. 5. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, eliminar a apresentação da identificação da linha conectada ao utilizador autor da chamada. 6. Se for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora ou da linha conectada, os prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público devem informar o público do facto e das possibilidades referidas nos números 1 a 5, designadamente nos contratos de adesão. Artigo 10 (Excepções) 1. Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, quando compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade: a) Por um período de tempo não superior a 30 dias, a pedido, feito por escrito, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas, caso em que os números de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identificação da linha chamadora são registados e comunicados ao assinante chamado pelo operador da rede pública de telecomunicações ou pelo prestador do serviço de telecomunicações acessível ao público, b) Numa base linha a linha, para as organizações com competência legal para receber chamadas de emergência, designadamente as forças policiais, os serviços de ambulância e os bombeiros. 2. A existência do registo e da comunicação a que se ,refere a alínea a) do numero anterior deve ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida. Artigo 11º (Reencaminhamento automático de chamadas) Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem assegurar aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal. Artigo 12º (Listas de assinantes) 1. Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou que se possam obter através de serviços de informações telefónicas devem limitar-se ao estritamente necessário para identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na publicação de dados pessoais suplementares. 2. O assinante, tem o direito de, a seu pedido e gratuitamente: a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica; b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo; c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente; d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo. 3. Os direitos a que se refere o número 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo. Artigo 13º (Chamadas não solicitadas) 1. As acções de marketing directo com utilização de aparelhos de chamadas automáticos ou de aparelhos de fax carecem do consentimento prévio do assinante chamado. 2. O assinante tem o direito de se opor, gratuitamente a receber chamadas não solicitadas para fim de marketing directo realizadas por meios diferentes dos referidos no número anterior. 3. Os direitos a que se referem os números anteriores são conferidos aos assinantes quer sejam pessoas singulares quer colectivas.

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