Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 102 de 331
RE 1010606 / RJ
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser admitido. Há, de fato, uma questão
constitucional relevante agitada nos autos, que consiste em saber se o
“direito ao esquecimento” decorre da Constituição brasileira, mais
especialmente do direito à imagem e do direito à privacidade
(CF, art. 5º, X).
Como ficou bastante claro no voto do Ministro Luís Felipe Salomão,
Relator do Recurso Especial 1.335.153/RJ, interposto nestes autos e não
provido pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão discutida na
apelação tangencia tanto aspectos de direito infraconstitucional quanto
de direito constitucional, verbis:
“É inegável que o conflito aparente entre a liberdade de
expressão/informação, ora materializada na liberdade de imprensa,
e atributos individuais da pessoa humana – como intimidade,
privacidade e honra – possui estatura constitucional (art. 5º,
incisos IV, V, IX, X e XIV, arts. 220 e 221 da Constituição Federal),
não sendo raras as decisões apoiadas predominantemente no cotejo
hermenêutico entre os valores constitucionais em confronto.
Porém, em contrapartida, é de alçada legal a exata delimitação
dos valores que podem ser, eventualmente, violados nesse conflito,
como a honra, a privacidade e a intimidade da pessoa, o que, em
última análise, atribui à jurisdição infraconstitucional a incumbência
de aferição da ilicitude de condutas potencialmente danosas e, de resto,
da extensão do dano delas resultante.
Forma-se, a partir daí, um cenário perigoso ao jurisdicionado,
que, em não raras vezes, tem subtraídas ambas as vias recursais,
a do recurso especial e a do recurso extraordinário.”
O risco de negativa de jurisdição é efetivamente ponderável, dado
que o tema situa-se numa área em que os dispositivos constitucionais
pertinentes têm alto grau de abstração e apenas podem ser aplicáveis
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