Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 103 de 331
RE 1010606 / RJ
às situações particulares mediante o uso de técnicas interpretativas
que pressupõem alguma imersão nos fatos da causa e em dispositivos
legais — ou na falta deles.
Como o tema constitucional foi admitido para debate no
Plenário, assumida a repercussão geral da hipótese, não me parece
conveniente que este Tribunal abstenha-se, a esta altura, de emitir
juízo sobre o mérito da controvérsia constitucional. Isso sem embargo
do fato de que, em muitos casos semelhantes, o Supremo tenha
considerado insuscetíveis de repercussão geral controvérsias em torno
do reconhecimento de dano moral por ofensas à imagem das pessoas.
Exemplificativamente, nos seguintes precedentes:
“DANO
MORAL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA
FÁTICA
E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à
indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil
extracontratual.”
(ARE 945.271-RG/SP, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO
DJe-124
DIVULG
15-06-2016
PUBLIC
16-06-2016)
“CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.”
(ARE 927.467-RG/RJ, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO
DJe-252
DIVULG
15-12-2015
PUBLIC
16-12-2015)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
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