Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 104 de 331
RE 1010606 / RJ
MORAIS. INCLUSÃO DE NOME EM SISTEMA DE ANÁLISE,
AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO,
MANTIDO POR INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à legitimidade dos sistemas de análise,
avaliação e pontuação de risco de crédito a consumidor (denominados
‘concentre scoring’, ‘credit scoring’ ou ‘credscore’), mantidos por
instituição de proteção ao crédito, bem como a existência de danos
indenizáveis por inserção do nome de consumidor nesses sistemas, é
matéria disciplinada por normas infraconstitucionais, sendo apenas
reflexa e indireta eventual ofensa a normas constitucionais.
2. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos
termos do art. 543-A do CPC.”
(ARE 867.326-RG/SC, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO
DJe-073
DIVULG
17-04-2015
PUBLIC
20-04-2015)
É que aqui temos uma situação realmente peculiar, na qual se
discute o problema do chamado “direito ao esquecimento”, que acabou
sendo admitido como vigente no Brasil, ao menos como razão de decidir,
no acórdão do STJ que julgou o recurso especial.
Esse reconhecimento, inclusive com a invocação incidental de
dispositivos da Constituição Federal, torna conveniente a ativação da
jurisdição constitucional, de modo que a Suprema Corte expresse
claramente a sua posição sobre problema tão delicado como é o de
avaliar-se a existência, ou não, do chamado “direito ao esquecimento”
no ordenamento jurídico nacional.
De resto, o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, expressamente apreciou a questão do “esquecimento”,
em face da liberdade de comunicação e expressão, à luz da Constituição
Federal. Está pré-questionado, portanto, o tema constitucional.
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