Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 331 RE 1010606 / RJ a indispensável ponderação de valores, o acolhimento do direito ao esquecimento, no caso, com a consequente indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança. 9. Por outro lado, mostra-se inaplicável, no caso concreto, a Súmula n. 403/STJ. As instâncias ordinárias reconheceram que a imagem da falecida não foi utilizada de forma degradante ou desrespeitosa. Ademais, segundo a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias – assim também ao que alegam os próprios recorrentes –, não se vislumbra o uso comercial indevido da imagem da falecida, com os contornos que tem dado a jurisprudência para franquear a via da indenização. 10. Recurso especial não provido.” Diante da negativa do STJ, vieram os autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de se apreciar o apelo extremo, interposto com fulcro na alínea a do permissivo e fundado na pretensa afronta aos arts. 1º, inciso III; 5º, caput e incisos III e X; e 220, § 1º, da Constituição da República. De início, narram os recorrentes que sua irmã, Aída Curi, foi brutalmente estuprada, violentada e morta no ano de 1958, tendo a família sofrido intenso massacre dos órgãos de imprensa à época, em razão da cobertura ferrenha de cada passo das investigações e do processo criminal subsequente. Ocorre que, passados mais de 50 (cinquenta) anos, com a dor e o sofrimento já muito amenizados, a recorrida teria veiculado em rede nacional programa televisivo não só explorando a história de Aída Curi, como também utilizando a imagem real dela e dos recorrentes, a despeito da notificação enviada previamente por esses últimos, na qual se opunham à veiculação do caso. Afirmam que lutam pelo reconhecimento de seu direito de esquecer tal tragédia, amparando-se, para tanto, no direito ao esquecimento, e que, ante o julgamento da ADPF nº 130, faz-se inadiável a manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, de modo a fornecer contornos mais nítidos e precisos a ele, analisando-se uma vertente da proteção da dignidade da pessoa humana ainda não apreciada por esta 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 66EB-6362-93FE-F312 e senha 5E06-025F-2678-8657

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