Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 331
RE 1010606 / RJ
Corte, sobretudo porque vista, agora, da perspectiva da vítima.
Assinalam, ainda, os recorrentes que o simples fato de algo ser de
conhecimento público e notório não extingue os direitos personalíssimos
dos envolvidos. Além disso, eventual interesse público – o qual, in casu,
seria inexistente –, não justificaria a exploração comercial do patrimônio
personalíssimo.
Por último, os recorrentes tecem considerações acerca da alegada
ilegalidade do programa televisivo e do consequente direito à
indenização por danos materiais. Aduzem que o uso indevido de imagem
gera o direito à indenização de seu titular e que, sendo incontroversa a
utilização ilegal da imagem de Aída Curi, é de rigor se concluir pelo
direito de sua família a ser indenizada pelos lucros obtidos.
Em contrarrazões, a recorrida, Globo Comunicação e Participações
S/A, suscita preliminarmente (i) a ausência de repercussão geral; (ii) a
impossibilidade de revisão de fatos e provas e consequente incidência da
Súmula nº 279 do STF; (iii) a ausência de prequestionamento dos arts. 1º,
inciso III; e 5º, caput e inciso III, da Carta Maior; (iv) a não ocorrência de
violação frontal de dispositivo da Constituição da República no que
concerne ao direito ao esquecimento; (v) a deficiência de fundamentação
no tocante à suposta violação do art. 5º, caput e inciso III, do texto
constitucional; (vi) e a aplicabilidade, in casu, da Súmula n.º 284/STF.
A respeito do programa Linha Direta: Justiça, esclarece a recorrida
que
“só exibia matérias sobre casos já conhecidos do público,
fartamente noticiados e discutidos pela sociedade. O programa
não tinha por objetivo invadir a vida privada e a intimidade e
quem quer que seja. Muito pelo contrário, seu conteúdo se
limitava à abordagem de fatos já públicos e históricos, todos
relacionados a crimes notórios e aos respectivos julgamentos
dos acusados”(fl. 1106).
Ademais,
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