Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 136 de 331 RE 1010606 / RJ concordou com essa linha de argumentação (BvR 16/13., j. 6/11/2019). Não se utilizou o “direito ao esquecimento” para apagar os fatos passados, proibindo sua divulgação; mas sim, para afastar os exageros na divulgação. A Corte Superior da Inglaterra e do País de Gales - Queen´s Bench Division decidiu, em 2018, no caso anteriormente citado, que algumas informações relacionadas ao cumprimento da condenação por crimes empresariais deveriam ser desindexadas quando se tratar de informações desatualizadas e sem interesse público. O mesmo não deveria ocorrer quando se tratar de informações relevantes para a avaliação da honestidade do condenado, sobretudo ante seu comportamento repreensível no ramo empresarial e a gravidade da conduta criminosa (NT1 & NT2 versus Google LLC. j. 13/4/2018). Novamente, não houve consagração genérica do “direito ao esquecimento”, mas sim o afastamento de informações desatualizadas. Na Holanda, a Suprema Corte afirmou que o direito ao esquecimento (ou right to be left in peace) deve prevalecer sobre a liberdade de expressão e de imprensa quando não subsistir interesse público na informação e quando for necessário para proteção da honra, reputação e demais direitos da pessoa ofendida, nos termos do artigo 10.2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Decisão 15.5499, j. 6/1/1995), tendo, portanto, reconhecido a necessidade da ausência de interesse público e direta ofensa à honra e reputação. Por sua vez, a Corte de Cassação da França, no caso Mme Monanges versus Kern registrou que inexiste direito ao esquecimento em relação a fatos de interesse público que foram revelados de maneira lícita (Décision 89-12580, j. 20/11/1990). O Supremo Tribunal da Espanha, no caso, Joan Antón Sánchez Carreté versus Google, entendeu que somente informações prejudiciais 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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