Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 46 de 331 RE 1010606 / RJ jurídico que já possuam regras específicas e parcelares ou que tenham configurado um sistema próprio de tratamento informacional, como leis mais recentes, a exemplo das que tratam do acesso à informação, à proteção de dados ou o marco civil da internet. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, em processo da minha relatoria, de matéria relativa à constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet no que tange à exigência de ordem judicial para a retirada ou a indisponibilização de conteúdo ilícito e à responsabilização do provedor (Tema 987, RE 1037396-RG, DJe de 4/4/18). Naqueles autos, com maior propriedade, se poderá adentrar no exame da eventual responsabilidade – e em que nível – dos provedores de busca pelos conteúdos disponibilizados em páginas da web. O que sobreleva extrair do julgado González é a percepção de que o alegado direito ao esquecimento – que já havia outrora evoluído em relação a sua roupagem exclusivamente vinculada ao âmbito criminal – passou a ser também invocado no âmbito digital (com soluções especificamente dirigidas a sujeitos da rede mundial de computadores). De outro lado, constata-se ainda uma paulatina invocação ao direito ao esquecimento por indivíduos em geral (não apenas por condenados) e em âmbitos alargados da vida (não apenas para fins de reabilitação penal). E é precisamente por se tratar de um conceito em formação inserido em um contexto de alto nível de exposição dos indivíduos que é preciso delimitar mais precisamente seu alcance. Por essa razão, compreendo relevante definir qual é o sentido que se atribui neste julgado à expressão, a fim de se evitarem ruídos quanto ao que venha a ser firmado por esta Corte sobre o tema. II - DIREITO AO ESQUECIMENTO: NOMENCLATURA E ELEMENTOS ESSENCIAIS. II.1 – NOMENCLATURA 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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