Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 47 de 331
RE 1010606 / RJ
Do ponto de vista conceitual, não se ignoram as inúmeras críticas à
expressão direito ao esquecimento. Mesmo os defensores de sua
existência apontam que “não é a mais adequada para designar o direito
em questão, já que, a rigor, traduz apenas um efeito desejado e não
necessariamente alcançado pelo sujeito envolvido na informação cuja
disseminação pretende restringir” (VIDIGAL. Leonardo Bruno Marinho.
O Direito ao Esquecimento e a incipiente experiência brasileira:
incompreensões sobre o tema, limites para sua aplicação e a desafiadora
efetivação
no
ambiente
virtual.
Disponível
em:
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/31062/31062.PDF.
Acesso
em
26/9/20).
Por outro lado, aponta-se que a expressão estaria sendo usada para
designar situações jurídicas em tudo diversas e, por fim, que não
corresponderia à tradução mais fiel das expressões usadas em âmbito
internacional (RODRIGUES JR, 2013. Em sentido idêntico: RODRIGUES
JR., 2018, p. 947-960).
As críticas não são infundadas.
Quanto à expressão direito ao esquecimento, consigno que, embora
não corresponda fielmente a suas versões em língua estrangeira, trata-se
de nome já difundido em nossa doutrina e em decisões da Justiça
nacional, pelo que, neste voto, em busca da racionalidade hermenêutica,
se manterá o uso do termo.
No que respeita à multiplicidade de situações que se pretende ver
abarcada pelo termo direito ao esquecimento, importa reconhecer que, de
fato, para a construção de um conceito, se deve partir do pressuposto de
que, juridicamente, não se podem conceber, sob o mesmo título,
manifestações absolutamente distintas, sob pena de não se ter um
verdadeiro instituto.
Kant já ensinava que o conceito é resultado da existência de várias
espécies semelhantes das quais se recolhem características comuns com o
que se chega a uma ideia geral.
Para que um conceito jurídico se forme, portanto, é necessário que,
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