Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 81 de 331
RE 1010606 / RJ
Ocorre que a interpretação a partir da qual se conclui pela
necessidade, de forma geral e abstrata, de autorização do
biografado para a publicação de biografias atribui absoluta
precedência aos direitos à vida privada, à imagem e à honra, em
detrimento da liberdade de expressão, de manifestação de
pensamento e do direito à informação, razão pela qual concluo
pela sua incompatibilidade com a Constituição de 1988.
Outrossim, devemos considerar os efeitos deletérios que
restrição de tal abrangência poderia causar à produção
biográfica no Brasil, e, consequentemente, à formação da nossa
memória social.
Segundo Lindjane dos Santos Pereira (A biografia no
âmbito do jornalismo literário. Análise comparativa das
biografias Olga, de Fernando Morais e Anayde Beiriz, paixão e
morte na Revolução de 30, de José Joffily. Universidade Federal
da Paraíba. João Pessoa, 2007), a biografia integra o grupo das
chamadas “narrativas de memória” – ao lado das
autobiografias, confissões e das memórias propriamente ditas –
ou seja, “narrativas que são construídas através da memória e
que se tornam “locais” de memória”. Sendo assim, tais obras
sempre envolvem um resgate do passado, o qual deve ocorrer
da forma mais fidedigna possível.
Com efeito, a reconstituição do passado realizada na
biografia traz consigo não só o resgate de histórias individuais,
mas também, e necessariamente, de elementos do contexto
histórico, social e cultural em que inserido o biografado. Em
muitos casos, fatos da vida do biografado estão tão imbricados
a fatos determinantes para a história do país que o trabalho
biográfico realizado pelo autor/pesquisador revela-se uma
grande contribuição para a escrita da história. Outrossim,
relatos sobre vidas privadas têm o condão de revelar hábitos e
comportamentos próprios de determinado tempo e lugar, de
modo que as biografias funcionam como registros das práticas
sociais através do tempo e do espaço.
Por tais razões, é inegável o valor histórico e cultural
dessas obras, que exercem papel fundamental na construção da
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