Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 83 de 331 RE 1010606 / RJ fundamentais”, para usar as palavras da Ministra Cármen Lúcia, e “um direito ou liberdade preferencial”, conforme a percuciente intervenção do Ministro Roberto Barroso, a liberdade de expressão é constantemente submetida a provas. Em comentário à dualidade que cerca, no Brasil, o direito à liberdade de pensamento, representada entre o desafio constante para efetivá-lo e as conquistas incessantes em direção a sua promoção, apontou precisamente a Ministra Cármen Lúcia que “liberdade não é direito acabado. É peleja sem fim”. Ao que completou se cuidar “de processo sociopolítico, respeitante à história da coletividade”. Novamente, na mesma linha de pensamento, o Ministro Roberto Barroso rememorou que “a história da liberdade de expressão no Brasil é uma história extremamente acidentada” e que “diferentemente da Alemanha, talvez diferentemente da França ou da Europa em geral, é que, aqui entre nós, a história é tão acidentada e o histórico da liberdade de expressão tão sofrido que ela precisa ser afirmada e reafirmada”. Sem embargo da precedência da liberdade de expressão e da necessidade de se manter vigilância constante para a fazer valer, o cotejo dessa liberdade com outros valores constitucionais deve sempre tender à harmonização, de modo a que se consagre o resguardo da intimidade do indivíduo sem se sacrificar a livre comunicação. Tanto quanto possível, portanto, deve-se priorizar: o complemento da informação, em vez de sua exclusão; a retificação de um dado, em vez de sua ocultação; o direito de resposta, em lugar da proibição ao posicionamento; o impulso ao desenvolvimento moral da sociedade, em substituição ao fomento às neblinas históricas ou sociais. Máxime em sistemas jurídicos com acanhada tradição democrática, essa ordem de precedência deve ser observada. Em artigo elaborado após o julgamento do caso González, o Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais na Argentina, Eduardo Bertoni, externou sua compreensão de que, dada a história recente da América Latina, o direito ao esquecimento seria uma afronta aos países do continente, que passaram “as últimas décadas em busca da 57 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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