Superior
Tribunal
de Justiça
MB10
diária.
Apresentados os recursos especiais a julgamento por esta Terceira
Turma, na sessão de 22 de agosto de 2017, a Rel. Min. Nancy Andrighi proferiu
percuciente voto no sentido de dar-lhes provimento.
Em sua fundamentação rechaçou as alegações de violação dos arts. 535,
128 e 460 do CPC/1973, reputando adequada a tutela jurisdicional prestada no que
tange à extensão do julgado.
Quanto ao mérito da demanda, contudo, a Rel. Min. Nancy Andrighi
reconheceu que o acórdão recorrido teria aplicado o direito ao esquecimento de forma
indiscriminada e em contrariedade à finalidade precípua do instituto, porquanto, no
caso, não se pretendia a exclusão do conteúdo disponibilizado por terceiros no
ambiente virtual, mas a instalação de filtros para que o conteúdo não fosse apontado.
Acrescenta a relatora que se trata da adoção de estratégia semelhante à
chancelada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no julgamento de Google
Spain, S.L., Google Inc. vs. Agencia Española de Protección de Datos e Mario Costeja
González. Todavia, assenta que conclusão semelhante não poderia ser alcançada no
presente caso, visto que não teríamos uma lei geral de proteção de dados –
diferentemente da Comunidade Europeia, que teria regulado a matéria desde 1995, por
meio da Diretiva 95/46/CE.
Por fim, assentou sua fundamentação no fato de que a responsabilidade
civil dos provedores de aplicativos estaria disciplinada no Marco Civil da Internet, de
modo que os provedores de busca, ao indexar o conteúdo disponibilizado, não poderia
ser chamado a responder tampouco a exercer a função de censor privado, impedindo o
acesso do público em geral a conjunto de dados mantidos no meio virtual.
Com as máximas vênias da Relatora Min. Nancy Andrighi, ouso divergir
parcialmente, porém substancialmente, de suas conclusões nesse caso concreto.
1. Adequação da tutela jurisdicional entregue.
Acompanhando o entendimento da Relatora Min. Nancy Andrighi, verifico
REsp 1660168
C542452551311320 C50<<141191
41<380@
22944@
2014/0291777-1
Documento
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