Superior Tribunal de Justiça MB10 que o acórdão de origem impugnado prestou tutela jurídica adequada ao pleito inicial, tendo declinado de forma expressa e coerente suas razões de decidir. Desse modo, não se pode cogitar de obscuridade, omissão ou contradição, nem sequer de julgamento ultra petita. Afasto, assim, as alegações de violação dos arts. 128, 458, 460 e 535 todos do CPC/1973. 2. Da pretensão de rompimento de vínculo entre o nome e o resultado de busca apresentado: proteção de dados pessoais. A princípio, ressalto que o sistema jurídico brasileiro tutela a proteção de dados dos cidadãos brasileiros, seja por força de expressa disposição constitucional, ao estabelecer o habeas data como instrumento jurídico de garantia da proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXI, CRFB), seja por meio da Lei n. 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, além de legislações esparsas, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet. Todo esse arcabouço legislativo espelha a dimensão da proteção concreta à intimidade e privacidade, a qual, em regra, cederá ao interesse público de conhecimento desses dados, tal como ocorre no interesse de informar e na manutenção de informações relacionadas à memória histórica, como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi em voto-vista proferido, recentemente, no julgamento do REsp n. 1.631.329-RJ. Outrossim, deve-se sublinhar que as regras positivadas no território nacional não são tão distintas daquelas em que se apoiou a Corte europeia para normatizar a incidência da Diretiva de proteção de dados aos aplicativos de busca, reconhecendo se referir a tratamento de dados a organização dos resultados exibidos. Com efeito, a Diretiva 95/46/CE não se endereça diretamente a disputas e regulamentos aplicáveis à realidade da internet, ainda incipiente à época de sua publicação, em 23 de novembro de 1995. Nota-se que o próprio buscador da Google somente começou a ser operado em 1996, ainda como projeto de pesquisa desenvolvido pelos fundadores da empresa. Tanto assim que a consulta formulada REsp 1660168 C542452551311320 C50<<141191 41<380@ 22944@ 2014/0291777-1 Documento Página 4 de 11

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