I SERIE-: NUMERO29
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ARTIGO
ARTIGO
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(Ambito)
(Redes publicas de telecomunlca~6c~)
1.0 disposto na presente Lei ap\ica~seao estabelecimento, gestao
e exploraciio de redes e servicos de telecomunicacoes, excepto:
1.E \ibera1izado 0 estabelecimento, ,gestAoe exp\orsyio de
redes publicas de telecomunic8trOes.
2. 0 estabelecimento,gestiioe explol'aciiode redes public as
de telecomunicayOesapenns pode ser condicionado por limitayoes
do espectro de frequencins, peln disponibilidade de mimeros
suficientes ou par razoes de segurantra e ordem pubiicas.
3. 0 s requisitos a que devem obedecer as. entidades que
pretel1dnm aceder i1actividade de operador de rede publica de
telecomunicacoes, bem como os temlOSe condicoes das Jicencas
do definidos em reguhimentayao cspecffica.
a) os aspectos relacionados com os conteudos dos programas
dos servicos de radiodifusao son~ra e televisiva;
b) as redes e servicos de telecomunicacoes estabelecidos
pelo Govemo para tins meteorologicos, maritimos e
aeronauticos;
c) as redes e servicos de telecomuQicacoes opel'adas pelas
Forr;as de Defesa' e Seguranca, no exercicio das suas
funcoes;
d) as redes e servi((os de telecomunicacoes estabelecidos
para 0 usa pelos servicos de saude e bombeiros, em
situar;80 de emergencia e de calamidade publica e
equiparados.
2.0 dispostonas alirieasb), c) e (I)do numeroanterior deve ser
en(endido sem prejuizo da necessidade de coordenar a atribuicilo
de frequencias r.adioeI6ctricas. nos tennos do n° 3 do artigo 25 da
presente Lei.
3. As missoes diplomaticas e stabelecidas no pa is podem
estabelecer e operar redes privativas de telecon1llnicayoes. incluindo
aparelhos de radiocomunicacoes, cujos teri'nos e condiryoes silo
fixadaS em regulamentar;ao especlfica.
ARl'IGO5
(Classlflear;Ao de servi~os c redcs de telec.omunlca~oes)
I. As telecomunicar;oes classificam-se em servir;os e redes.
2. Os servir;os de teh:comunicar;oes podem ser:
a) serviyos publicos de telecomunicacoes;
b) serviyos privativos de telecomunicacoes.
AlniGO8
(Rcdes privativas
1. Podemestabelecer e utilizar redespri vativas de
telecomunicatroes pessoas singulares e colect.ivas para suporte
de comunicar;oes pa~a uso proprio Oll por um numero restrito
de utilizadores, nilo envoivendo recurso de I\umeracrilopublica.
enderecamento Ollqualquer explonir;80 comercial.
2. A rede privativa de telecomunicacroesn1l0pode ser usada
para revendll.
3. Excepcionaimcnte, 0 proprietario da rede privativa p.ode
revender a capacidade extra existente das suas instalacoes, ceder
ou transfel'ir au, por qualquer forma, alienar os direitos de usa
das referidas i nstalacroes a favor de um ope radar de rede de
telecomunicar;Oes,para providenclar servicrosde telecomunicar;Oes
de uso pt1blico.
4. 0 estabelecimento de redes privativas esta sujeito aos
procedimentos de registo preconizados na presente lei.
3. As redes de telecomunicar;oes podem ser:
a) redes public as de telecomunicayoes;
b) redes privativas de telecomunicayoes.
CAPiTULO II
Tutela das telecomunica~oes
ARTIGO
ARTIGO6
(Servi~os de teiecomunica~6es)
I. Servicos public os de telecomunica90es:
a) consideram-se servi90s publicos de telecomllnicar;oes
os servi90s que se prestam ao publico em geral;
b) a prestar;ao de servi90s publicos de telecornunicar;oes
esta sujeita a licen9a ou.registo, 1'Iostermos da presente
lei;
c) os servitros publicos de telecomunicar;oes que far;am 0
uso de frequencias radioeiectricas, e stiio sujeitos a0
preceituado no Capitulo IV da presente Lei.
2. Serviyos privativos de telecomunicar;oes:
a) consideram-se telecomunicar;oes privativas os servilfos
que se prestam a urn grupo fcchado de utentes, 0 qual
,
nao esta interligado
a rede publica de telecomunicar;oes;
b) a prestay80 de servir;os privativos de telecomunicayoes
esta sujeita a'registo nos tennos da presentc Lei;
c) os serviyos privativos das telecomunicayoes que far;am
uso de frequencias radioelectricas ostia sujeitas ao
preceituado no Capitulo IV da presente lei) nos aspectos'
a que disser respeito;
d) os prestadores de serviyos privativos de telecomunicayOes
que pretendcrem prestar servir;os de teiecomunicayoes,
ao publico d evem requerer a I icenya ou registo de
tel~comunicar;l5es"de acordo com 0 anigo 17 Ciapresente
Lei.
de telecomunlcayocs)
(Competenelas
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do Governo)
Compete ao Govemo:
a) definir asp oUtieas e as linhns e strat6gicas para 0
desenvolvimento do sector de telecomunicayoes;
b) aprovar a regulamenta980 aplicavel para 0 sector de
telecomunicar;Oes;
c) promover a existeilCia. disponibilidade e qualidade de
redes publicas de telecomunicayOesqueiva ao encontro
das necessidaqes de comunicacao dos-cidadaos e das
actividades econ6micas e sociais em todo 0 territ6rio
nadonal. e a ssegurar as Iigar;oes internacionais,
,tomando ein c0l1siderar;8o os requisitos de um
desenvolvimento econ6mico e social harmonioso e
equilibrado;
d) assegurar a existencia e disponibilidade dos servi~os
publicos de t~lecomunicayoes para todos os cidadaos
e promover 0 serviyo de acesso universal de
telecomunicat;oes;
e) aprovar os principios gerais de fixayao de taxas e de
tarifas dos servicrosde telecomunicacOes.sob proposta
do Instituto Nacional das Comunica90es
de
Mor;ambique, abreviadamente designado pOl'INCM;
1) fonnular a'politica do servir;o de acesso universal CQm
particular rea Ice para as zonas rurais;
g) fixar as tarifas cobradas no ambito do selviyo de acesso
universal;
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