265 21 DE JULHO DE 2004 II) estabelecer outras c1assifica(,:oes de redes e servi90s de telecomuniaqOes, sob propost~ do INCM; I) promover 0 investimento no sector das telecomunica90es e fomentar a justa concorrencia. ARTIOO 10 (Coordena~io das telecomunica~es de emergencia) em situa~iio 1. E da responsabihdade do Govemo assegurar uma coordena9ao adequada das redes e servif;:osde telecomunicaf;:oes em situaf;:oes de emergencia, calamidade publica, crise ou guerra, de acordo com a legisla9ao em vigor. 2. N as c ircunstimcias mencionadas no n umero anterior, 0 Governo pode, no cumpnmento das suas obriga90es, emitir instru90es com caracter obrigat6rio para os operadores de redes, prestadores d os servif;:os d e tele~omunicaf;:oes, b em como 0 s operadores de radiocomunicas:oes. 3. Para efeitos do dlsposto no nO1 do presente artigo, 0 INCM deve organizar e disponibllizar ao Govemo informaf;:oesrelativas aos operadores de rC(des, prestadores de serv~fos de telecomunicacroes e demais operadores de radiocomunicaeroes na area civd. ARTIGO II (Natureza do INCM) 1. 0 Instituto Naciopal das Comunic3croes de Mocrambique e uma institui9ao publica, autoridade regulador.a, dotada de personalidade J uridica, autonomia a dmirlistrativa, financeira e patnmomal que desempenha as suas funeroes em conformid!!de com a presente Lei e 0 seu Estatuto Organico, assegurando-sethe as prerrogativas necessarias ao exercicio adequado da sua competencia com base na imparcialidade e transparencia. 2. A autonomia financeira refenda no numero anterior obedece ao disposto na Lei do Sistema de Administra9aO Fmanceira do Estado. 3. Aorganizal;ao e 0 funcionamento do INCM e regulado pelo Estatuto Organico, aprovado pelo Govemo. ARTIGO 12 (Atribui~iies do INCM) Sao atribui90es do INCM, sem prejuizo de outras competencias que Ihe forem acometidas, as seguintes: a) aptiear a presente Lei e os respectivos regulamentos; h) regular aetlvidades especiticas ligadas its telecomuni. ca~oes; c) fiscalizar os servicros e actividades e specifieas de telecomunica90es; d) prornover os tipos e a q ualidade dos servifos das telecomunical;oes, tendo em conta 0 interesse publico, o desenvolvimento tecnol6gico e s6cio-econ6mico; e) promover uma concorrencia sa na prestaf;:aode servi<;os e redes de telecomunicacroes, tomando as m edidas necessarias para prevenir pT!1tlCaS anti-concorrenciais e abusos da parte de operadores com uma posi<;iio sigmficativ3; j) ptanificar, !iscalizar. consignar e gerir 0 espectro de frequencias e as posi~oes orbitrais, de acordo com os interesses nacionais; g) atribuir e emitir licen~as (}registos de telecomuni<;aeroes, incIuindo licen~as para os servi90s de radiocomuniC8er0e5; h) coordenar 0 usa do espectro de frequencias ao nivel nacional, regional e intemacional; i) regular 0 acesso e a interligacriiodas redes de teIecQffiunica(,:oes~ J) estabelecer e aplicar mutjas ou OUtrassan96es as entidades licenciadas e registadas de servi~os de telecomunica<;oes; k) estabeleeer e cobrar as taxas de atribuicrao, alteracrao e renovacraode licencrae registo, taxas anuais de utilizacrao do espectro de frequencias, taxas de homologa~ao do material e equipamento de telecomunica<;oes e outras que por disposi~ao especial venham a ser determinadas pelo INCM; I) proceder a normalizal;ao, aprovaerao e homotogaerao dos materiais e equipamentos de telecomunica~oes, nomeadamente equipamento terminal fixo e mover e regulamentar as condicroes para 0 seu uso; Ill)atribuir, modificar, renovar, suspender, revogar e cancelar licencras e registos de redes e servicros de tetecomunica<;oes e radiocomunicaeroes; n) propor os principios gerais de fixa~ao das tarifas para a presta9ao dos servil;os de telecomunicaeroes; 0) regular 0 servi~o de acesso universal e gerir 0 fundo do servicro de acesso universal; p) regular e gerir 0 pIano de numera~ao, incluindo a atribuicrao e distribuierao de numeros; q) resolver os diferendos entre operadores, prestadores de servi<;os de te1ecomunica<;oese consumidores, nos termos do nO5 do artigo 52 da presente Lei; r) fiscalizar 0 desempenho dos operadores e prestadores de servicrosde telecomunicacrOes,tomando as medidas apropriadas para 0 cumprimento das dlsposicroeslegais aplidveis; s) recolher informacoes dos operadores e prestadores de servi90s de telecomunicacroes e radiocomunica9oes, incIuindo dados e statisticos, custos, proeedimentos contabilisticos, niveis de desempcnho e de vendas, bem como outros documentos, registos ou qualquer outra informa9ao relevante para 0 desempenho das suas 'fun~oes e divulgar relat6rios sobre indicadores do sector de telecomunicacroes; t) implementar tudo 0 que esteja relacionado com a execu~ao de ~ratados i nternacionais, 'conveneroes e acordos relacionados com as telecomunica90es; u) representar 0 pais em organismos intemacionais, reunioes e negocial;oes no ambito das telecomunica~oes; v) promover a cooperaf;:ao com as administra90es de telecomunicaeroes dos paises da regiao, com vista ao prosseguimento de objectlvos e interesses comuns; w) realizar auditorias, inspec90es e providenciar a produ~ao de provas, incIuindo a audi9ao de testemunhas, dos operadores e prestadores de servicros de telecomunicacoes; x) elaborar e propor regulamemos nos termos da presente Lei. ARTlGo13 (Comites de consulta) o INCM deve criar corrutes de consulta compostos porpessoas com conhecimentos adequados para representar os IOteresses e os p ontos de vista d os utilizadores, dos c onsumidQres, d os operadores e prestadores de servlcros de telecomunicacroes,.com o flIDde aconselhar 0 Instituto em questoes tecmcas especificas.

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