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I SERlE NUMERO29
266
ARTIGO14
ARTIGO 19
(Informa\1io publica)
(VaUdade das Iicen\18Se registos)
o INCM publica anualmenteno Boletim da Republica. 0 seu
relatorio anual, contendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I.Aslicenr;asparaoperadores dos servir;os de tetecomunic~Oes
tern uma validade maxima de vinte e cinco anos.
a) licen~asatribuidas, modificadas, renovadas ou revogadas
ao abrigo da p resente Lei, anexando, sempre que
posslvel, as condi~oes especiais de cad a licenya;
b) entidades isentas de pagamento de taxas concedidas no
ftmbito da presente Lei;
c} a IJsta das propostas de referencia de Jnterligayiio e de
todos os acordos de inter1iga~aosubmetidos ao INCM;
d) os mere ados definidos e os operadores com pOSiyBO
significatlva;
e) as tarifas registadas pelo INCM.
ARTIGO
(Julgaroento
2. as registos para os prestadores de servi~os de
telecomunica~oes tem uma valida de maxima de cinca ~mos.
3. A renovar;ao das licenc;as e dos registos e feita mediante
urna avaliac;ao pelo INCM, tendo em conta a manifestayao de
interesse e 0 nlvel de operacionalidade do operador ou prestador
de servic;os de telecomunic8c;oes.
4. 0 conteUdo das ticenc;as e dos registos de telecomunicac;oes,
bem como das ticenyas de radiocomuoicayoes cleveser determinado
nos termos de regulamentac;iio especlfica.
ARTIGO 20
(Equipamento
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de contas)
o INCM apresenta, para efeitos de julgamento, as suas contas
ao Tribunal Administratlvo.
CAPiTULO 111
Licenciamento e registo
ARTIGO 16
(Classffica~Ao)
As autorizayoes para operayao de serviyos de telecomunica~oes
classificam-se em:
I. E livre a ligac;ao as redes public as de telecomunicayoes de
equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com
as condl~oesestabeJecidasna leI, tendo em vista a salvaguarda
da integridade dessas redes de telecomunicac;oes e da adequada
mteroperabilidade dos servi~os.
2. Os fabricantes, importadores, vendedores ou outros detentores
ocasionais de equlpamento terminal destinado a ser ligado Iirede
de telecomunicarroes de uso publico d evem requerer a sua
homologa~ilo ao INCM, tendo em vista a salvaguarda do bom
func10namento da rede.
3. 0 [NCM estabelece os padroes tecnicos tendo em consideracao
os mdicadores abaixo mencionados:
II) obedecer aos padroes intemacionais aplicaveis no pais,
tendo em considera~ao a s8ude ambiental. seguranl;a,
radiac;oes e emissoes electromagncWcas;
b) nao representar risco ou ser nociva asaudepublica e a
rede publica ~e telecomunical;oes;
c) utilizar 0 espectro de radio efectiva e eficientemente;
d) ser tecnicamente compativel com a rede.
a) hcenyas de telecomunicayoes;
b) registos de telecomunicayoes;
c) licenyas de radiocomunicayoes.
ARTIGO
(Atrjbul~io
17
de licen~as e reglstos)
1. Carecem de licencra:
a) a presta~Bo do servi~o fixo de telefonia;
b) a prestayao do servi~o move I de telefonia celular;
c) 0 estabelecimento de redes publicas de telecomunicalJoes;
d) os servi~os e redes de telecomunica~oes que utilizam
frequencias radioelectricas.
2. Os servil;os de telecomunicayoes nao mencionados no numero
anterior carecem apenas de registo de telecomunic~~oes,
3. a INCM, verificados os requisitos exigidos, atribui:
a) licen~asde teleco01unica~oes IIqualquer pessoa colectiva
registllda em Mo~ambique;
b) registos de telecomunicayoes a qualquer pessoa singular
e colectiva registada em Mo~ambique;
c) licen~asderadiocomW1ica~oesa qualquerpessoa singular
e colectiva registada em Moc;ambique.
4. as p rocedimentos para obten~io dDS licen~as e r egistos
referidos no nU01eroanterior sao 0 bjecto de regulamentayiio
especifica.
ART/GO IS
terminal)
4. A presta~ao de serviyos de instala~ao e manutenl;Bo dos
equipamentos terminais dos assinantes da rede de telecomul1lcayoes
de uso publico so pode ser efectuada pOl'pessoas singulares ou
colectivas cbm a necessaria qualifical;!iotecnica, quando
devidamente autorizados pela autondade reguladora.
5. Os operadores de telecomunica~oes de uso publico devem
assegurar liga~oes adequadas aos pontos terminais das sullSredes,
independentemente de 0 equipamento terminal do assinante ser
ou nilo da propriedade dos utilizadores.
CAPiTULO IV
Radiocomunicayoes
ARTIGO 21
(Espectro de frequenclas)
I. 0 espectro de frequencias e urn recurso natural, lilnitado, e
constitui dominio publico do Estado.
2. Compete ao INCM a administra~ao, gestao e controlo do
espectro de frequencias e rege.se pelas disposiyoes da presentc
Lei, pelo piano nacional de a trlbuiyao de frequencias, pelos
regulamenlos espec!ficos dos diferentes serviyos de radiocomuntcalj:oese pelos convenios e acordos intemacionais e regionais.
(Concursos pubUcos)
l. E da competencia do INCM a decis~o sabre a rea1izac;ao
dos concursos publicos para atribuic;io de licenyas de
telecomunica~oes ou de radiocomunica~oes quando envolvam 0
uso de espectro de frequencias, numerayao ou outro reeurso eseasso.
2. As regras, fom'\as e procedimentos dos concursos pub\icos
devem ser ,estabeleeidos e publieados pelo INCM nos termos a
regulamental~ com pelo menos urn mes de antecedencia em relayilo
a data do lanyamento do concurso publico.
ARTIGO 22
(Uso das radlocomunjca~6es
.
para prop6sltos de defesa e
seguran\1a)
Em situayoes de crise ou guerra, emergenciaou catastrofes,
declaradas
oficialmente
pelo Governo, as serviyos de
radiocomunicPyCSes,nos seus aspectos operativos, regem-se pelas
decisoes emitidas p or orgaos c ompetentes, no controlo das
telecomunicacoes do pais.
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