injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski; do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Rosa Weber (Presidente), que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E89-F6FD-42EF-AB19 e senha 1346-46E9-E61F-5990

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