injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a
eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra,
intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção
constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um
espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”,
no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli (Presidente) e
Ricardo Lewandowski; do voto da Ministra Rosa Weber, que
acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator); e do voto da
Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência inaugurada
pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro
Roberto
Barroso.
Plenário,
Sessão
Virtual
de
14.8.2020
a
21.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 995 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Rosa Weber
(Presidente), que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Na
sequência, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em
assentada posterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor
do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a
7.8.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por
unanimidade, fixou a seguinte tese (tema 995 da repercussão
geral): “1. A plena proteção constitucional à liberdade de
imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade,
vedada
qualquer
espécie
de
censura
prévia.
Admite-se
a
possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive
com
remoção
de
conteúdo,
por
informações
comprovadamente
injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a
eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à
honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a
proteção
constitucional
à
dignidade
da
pessoa
humana,
salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões
ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em
que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro,
a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada
civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos
da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o
dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na
divulgação da existência de tais indícios". Redigirá o acórdão o
Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 29.11.2023.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes
Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin.
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