Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 46 de 331
RE 1010606 / RJ
jurídico que já possuam regras específicas e parcelares ou que tenham
configurado um sistema próprio de tratamento informacional, como leis
mais recentes, a exemplo das que tratam do acesso à informação, à
proteção de dados ou o marco civil da internet.
A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral, em processo da minha relatoria, de matéria relativa à
constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet no que tange à
exigência de ordem judicial para a retirada ou a indisponibilização de
conteúdo ilícito e à responsabilização do provedor (Tema 987, RE
1037396-RG, DJe de 4/4/18). Naqueles autos, com maior propriedade, se
poderá adentrar no exame da eventual responsabilidade – e em que nível
– dos provedores de busca pelos conteúdos disponibilizados em páginas
da web.
O que sobreleva extrair do julgado González é a percepção de que o
alegado direito ao esquecimento – que já havia outrora evoluído em
relação a sua roupagem exclusivamente vinculada ao âmbito criminal –
passou a ser também invocado no âmbito digital (com soluções
especificamente dirigidas a sujeitos da rede mundial de computadores).
De outro lado, constata-se ainda uma paulatina invocação ao direito
ao esquecimento por indivíduos em geral (não apenas por condenados)
e em âmbitos alargados da vida (não apenas para fins de reabilitação
penal). E é precisamente por se tratar de um conceito em formação
inserido em um contexto de alto nível de exposição dos indivíduos que é
preciso delimitar mais precisamente seu alcance.
Por essa razão, compreendo relevante definir qual é o sentido que se
atribui neste julgado à expressão, a fim de se evitarem ruídos quanto ao
que venha a ser firmado por esta Corte sobre o tema.
II - DIREITO AO ESQUECIMENTO: NOMENCLATURA E ELEMENTOS
ESSENCIAIS.
II.1 – NOMENCLATURA
20
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