Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 47 de 331 RE 1010606 / RJ Do ponto de vista conceitual, não se ignoram as inúmeras críticas à expressão direito ao esquecimento. Mesmo os defensores de sua existência apontam que “não é a mais adequada para designar o direito em questão, já que, a rigor, traduz apenas um efeito desejado e não necessariamente alcançado pelo sujeito envolvido na informação cuja disseminação pretende restringir” (VIDIGAL. Leonardo Bruno Marinho. O Direito ao Esquecimento e a incipiente experiência brasileira: incompreensões sobre o tema, limites para sua aplicação e a desafiadora efetivação no ambiente virtual. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/31062/31062.PDF. Acesso em 26/9/20). Por outro lado, aponta-se que a expressão estaria sendo usada para designar situações jurídicas em tudo diversas e, por fim, que não corresponderia à tradução mais fiel das expressões usadas em âmbito internacional (RODRIGUES JR, 2013. Em sentido idêntico: RODRIGUES JR., 2018, p. 947-960). As críticas não são infundadas. Quanto à expressão direito ao esquecimento, consigno que, embora não corresponda fielmente a suas versões em língua estrangeira, trata-se de nome já difundido em nossa doutrina e em decisões da Justiça nacional, pelo que, neste voto, em busca da racionalidade hermenêutica, se manterá o uso do termo. No que respeita à multiplicidade de situações que se pretende ver abarcada pelo termo direito ao esquecimento, importa reconhecer que, de fato, para a construção de um conceito, se deve partir do pressuposto de que, juridicamente, não se podem conceber, sob o mesmo título, manifestações absolutamente distintas, sob pena de não se ter um verdadeiro instituto. Kant já ensinava que o conceito é resultado da existência de várias espécies semelhantes das quais se recolhem características comuns com o que se chega a uma ideia geral. Para que um conceito jurídico se forme, portanto, é necessário que, 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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