Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 60 de 331
RE 1010606 / RJ
implicitamente.
O que existe no ordenamento são expressas e pontuais previsões
em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como
razão para supressão de dados ou informações.
Vide a previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §1º, da
Lei nº 8.078/90) de que os cadastros de consumidores não podem “conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos”, ou,
ainda, a previsão do Código Penal (arts. 93 a 95) quanto à reabilitação do
condenado, que “poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia
em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução”,
assegurando-se ao condenado “o sigilo dos registros sobre o seu processo
e condenação”. Ou, ademais, a previsão, quanto ao universo digital,
trazida pela Lei nº 12.965/14 (o Marco Civil da Internet), que assegura
como direito do usuário da rede a “exclusão definitiva dos dados pessoais
que tiver fornecido a determinada aplicação de internet a seu
requerimento, ao término da relação entre as partes”, ressalvadas apenas
“as hipóteses de guarda obrigatória de registros” (art. 7º, X).
Tais previsões, todavia, não configuram a pretensão do direito ao
esquecimento. Relacionam-se com o efeito temporal, mas não consagram
um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às
informações do passado. Desse modo, eventuais notícias que tenham
sido formuladas – ao tempo em que os dados e/ou as informações
estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento.
Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos
tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.
Não nego o impacto do tempo na percepção humana dos
acontecimentos que envolvem informações ou dados dos indivíduos, pois
é certo que a mesma informação ao tempo dos acontecimentos e anos
após servirá, a cada divulgação, a propósitos diversos. Porém, a meu ver,
a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar a
condição de uma publicação ou um dado nela contido de lícita para
ilícita.
Ademais, como já advertia Heráclito de Éfeso em cerca de 500 a.C.,
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