Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 61 de 331
RE 1010606 / RJ
ninguém pisa duas vezes nas águas do mesmo rio, visto que as águas e
o próprio ser estão em constante devir. E, se, com o tempo, mudam as
águas e mudam os seres, também muda o contexto em que uma
informação ou uma notícia é veiculada e apreendida no decorrer do
tempo.
A mudança promovida pelo tempo, porém, é de contexto social,
não de fatos. Esses se mantêm preservados e são, inclusive, objeto de
estudo das ciências sociais, tanto quanto os fenômenos da natureza são
objeto das ciências naturais. E as ciências sociais não se debruçam apenas
sobre o tempo presente. Ao contrário, há ciências que se dirigem, de
modo especial, ao tempo passado. Há outras, por seu turno, cujo objeto é
exatamente o comportamento ou a psique humanos. De modo especial, a
essas últimas importa conhecer o sujeito: seus hábitos, sua vida, sua
história, seus atos.
Se não cogitamos apresentar o Sistema Solar sem indicar o Sol, como
podemos supor falar de fatos sem consideração ao comportamento
humano?
Negar acesso a fatos ou dados simplesmente porque já passados é
interferir, ainda que indiretamente, na ciência, em sua independência e
em seu progresso.
Nesse ponto, compreendo relevante rememorar que, entre os
fundamentos desta Corte para declarar a constitucionalidade da chamada
Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), esteve, nas palavras do Relator, Ministro
Cezar Peluso, a compreensão de que a norma não “impede o acesso a
informações atinentes à atuação dos agentes da repressão”, como bem
elucidado no parecer da Procuradoria-Geral da República:
“[R]econhecer a legitimidade da Lei da Anistia não
significa apagar o passado.
105. Nesse sentido, o estado democrático de direito, para
além da discussão acerca da punibilidade, precisa posicionar-se
sobre a afirmação e concretização do direito fundamental à
verdade histórica.
106. Com a precisão habitual, o Ministro Sep��lveda
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