Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 130 de 331
RE 1010606 / RJ
honra, à intimidade, à vida privada, se, a partir da interpretação desse
aparente conflito de normas fundamentais, existe ou não a possibilidade
de a vítima ou seus familiares, como no caso em questão, invocarem a
aplicação do assim denominado “direito ao esquecimento” na esfera civil.
Sua Excelência, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, Relator, bem
colocou que a discussão aqui é mais ampla e acaba sendo mais ampla em
virtude da repercussão geral. O direito ao esquecimento, como um todo,
não é só em relação à vítima, aos seus familiares, e também não apenas
em relação à questão televisiva, mas em todas as plataformas, como
salientou o eminente Ministro Relator em seu detalhado e profundo voto.
Assim me sinto confortável em itar conclusões - sob a minha ótica,
obviamente - interpretativas sobre inúmeros casos que foram trazidos nas
sustentações orais, no voto do eminente Ministro Relator e
principalmente nas sustentações orais com interpretações diversas de
tribunais internacionais e cortes internacionais. Parece-me haver um
único substrato desses julgamentos que pode nos auxiliar, aqui, na
decisão sobre a existência ou não, e qual seria a abrangência, desse direito
ao esquecimento.
Foram citados o clássico artigo “The Right to Privacy” dos juristas
norte-americanos Samuel Warren e Louis Brandeis, publicado em 1890
(WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The Right to Privacy.
Civilistica.com, Rio de Janeiro, ano 2, n. 3, jul./set, 2013); o caso Gabrielle
Darley Melvin, julgado pelo Tribunal da Califórnia na década de 1930; o
rumoroso “Caso Lebach” (BVerfGE 35, 202 - Caso Lebach I - Soldatenmord
von Lebach, j. 5/6/1973), julgado pelo Tribunal Constitucional Federal
alemão em 1969; o Caso Lebach II, também julgado pelo Tribunal
Constitucional Federal da Alemanha, em 1999 (BVerfGE 348/98, j.
25.11.1999); o caso Google Spain, maio de 2014), julgado pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia.
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