Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 130 de 331 RE 1010606 / RJ honra, à intimidade, à vida privada, se, a partir da interpretação desse aparente conflito de normas fundamentais, existe ou não a possibilidade de a vítima ou seus familiares, como no caso em questão, invocarem a aplicação do assim denominado “direito ao esquecimento” na esfera civil. Sua Excelência, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, Relator, bem colocou que a discussão aqui é mais ampla e acaba sendo mais ampla em virtude da repercussão geral. O direito ao esquecimento, como um todo, não é só em relação à vítima, aos seus familiares, e também não apenas em relação à questão televisiva, mas em todas as plataformas, como salientou o eminente Ministro Relator em seu detalhado e profundo voto. Assim me sinto confortável em itar conclusões - sob a minha ótica, obviamente - interpretativas sobre inúmeros casos que foram trazidos nas sustentações orais, no voto do eminente Ministro Relator e principalmente nas sustentações orais com interpretações diversas de tribunais internacionais e cortes internacionais. Parece-me haver um único substrato desses julgamentos que pode nos auxiliar, aqui, na decisão sobre a existência ou não, e qual seria a abrangência, desse direito ao esquecimento. Foram citados o clássico artigo “The Right to Privacy” dos juristas norte-americanos Samuel Warren e Louis Brandeis, publicado em 1890 (WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The Right to Privacy. Civilistica.com, Rio de Janeiro, ano 2, n. 3, jul./set, 2013); o caso Gabrielle Darley Melvin, julgado pelo Tribunal da Califórnia na década de 1930; o rumoroso “Caso Lebach” (BVerfGE 35, 202 - Caso Lebach I - Soldatenmord von Lebach, j. 5/6/1973), julgado pelo Tribunal Constitucional Federal alemão em 1969; o Caso Lebach II, também julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em 1999 (BVerfGE 348/98, j. 25.11.1999); o caso Google Spain, maio de 2014), julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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