Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 131 de 331
RE 1010606 / RJ
Poderíamos, ainda, trazer à colação importantes julgamentos mais
recentes, como o importante caso Mme Monanges versus Kern na Corte
de Cassação da França (Décision 89-12580, j. 20/11/1990); também do
Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em 2019 (BvR 16/13., j.
6/11/2019), envolvendo o semanário “Der Spiegel”; decisão da Corte de
Cassação da Bélgica sobre arquivos digitais, em 2016; decisão da Corte
Superior da Inglaterra e do País de Gales - Queen´s Bench Division, em
2018, sobre crimes empresariais; julgamento da Suprema Corte da
Holanda, analisando o artigo 10.2 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (Decisão 15.5499, j. 6/1/1995); em 2018, julgamento do Supremo
Tribunal da Espanha, no caso, Joan Antón Sánchez Carreté versus Google;
em 2016, julgamento da Corte Constitucional da Turquia (P.H. versus
O.G. (C.15.0052.F), j. 24/8/2016); também em 2016, a Corte Constitucional
da Colômbia analisou a questão relativa a plataformas da internet (T725/2016, j. 16/12/2016).
Analisando
todos
esses
casos,
suas
especificidades
e
fundamentações, torna-se necessário fazer algumas indagações,
absolutamente necessárias e imprescindíveis para o presente julgamento:
(1) É possível apontar uma definição, no direito
comparado, sobre o real significado e as consequências da
adoção de um geral e abstrato “direito ao esquecimento”?
(2) O “direito ao esquecimento” significa a possibilidade
de apagar a divulgação de fatos ocorridos no passado e
narrados objetivamente no presente?
(3) O “direito ao esquecimento” permite transformar a
realidade em virtude do transcurso do tempo, simplesmente
apagando o acesso à memória coletiva de fatos concretos e reais
que ocorreram?
(4) O “direito ao esquecimento” se aplica só às
divulgações modernas de fatos pretéritos (como na presente
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