2. Os documentos referidos no número anterior são transmitidos à autoridade postal no prazo máximo de 60 dias seguintes ao fim do ano a que digam respeito. SECÇÃO II Garantias Artigo 38.° (Tratamento das reclamações) 1. O tratamento das reclamações dos clientes são aceites no prazo de três meses, a contar do dia seguinte ao da aceitação dos objectos. 2. As reclamações sobre o serviço público de telecópia são aceites no prazo de dois meses, a contar do dia seguinte ao da aceitação do documento. 3. Caso o remetente tenha pago a taxa de aviso de recepção, a reclamação está sujeita ao pagamento do valor previsto no tarifário, sendo-lhe restituído esse valor, se se reconhecer que a reclamação foi motivada por falta imputável aos Correios. 4. As reclamações relativas às correspondências postais registadas só são aceites desde que o nome do remetente conste dos registos de aceitação. Artigo 39.º (Responsabilidade do Operador Postal Público) A responsabilidade do Operador Postal Público, em .relação aos clientes dos serviços postais, rege-se pelas disposições do presente regulamento, convenções e acordos internacionais. Artigo 40.º (Responsabilidade dos remetentes) Os remetentes são responsáveis pelos prejuízos causados a outros clientes, nos mesmos limites que o Operador Postal Público, pela expedição de objectos postais sem observância das condições de aceitação, desde que não se prove culpa do Operador Postal Público ou dos transportadores. Página 19/29

Sélectionner le paragraphe cible3