Artigo 41.°
(Indemnizações)
1.
A indemnização a que o cliente tenha, direito deve ser paga no prazo máximo de
um mês, contado a partir do dia seguinte ao da apresentação da reclamação.
2.
O remetente e o destinatário têm a faculdade de ceder o direito à indemnização
entre si ou a favor de terceiros.
3.
O cliente que tenha recebido indemnização por perda de um objecto que
posteriormente for encontrado, pode reavê-lo ou indicar a quem deva ser entregue,
mediante restituição da indemnização, devendo na falta de resposta no prazo máximo
de 30 dias o objecto tornar-se pertença do operador postal.
Artigo 42.°
(Indemnização relativa à correspondência registada)
1.
Em caso de perda, espoliação ou avaria do conteúdo de uma correspondência
registada, o remetente tem direito à indemnização cujo montante equivale a 20 vezes a
taxa de registo paga, podendo este montante ser elevado até ao quíntuplo, por cada
saco especial de impresso para o mesmo destinatário expedido sob registo.
2.
Em relação à matéria exposta no número anterior, o correio internacional obedece
às normas internacionais da União Postal Universal.
3.
A espoliação ou avaria só se considera quando:
a) se reconheça que a embalagem era suficiente para ' garantir eficazmente o
conteúdo contra os riscos de espoliação ou de avaria;
b) tenham sido comprovadas antes de o destinatário ou o remetente, no caso da
devolução, estar em posse da correspondência.
4.
O direito à indemnização é transferido para o destinatário após este ter
confirmada no recibo o estado da correspondência espoliada ou avariada, desde que
se observe o disposto no número anterior.
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