Artigo 41.° (Indemnizações) 1. A indemnização a que o cliente tenha, direito deve ser paga no prazo máximo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da apresentação da reclamação. 2. O remetente e o destinatário têm a faculdade de ceder o direito à indemnização entre si ou a favor de terceiros. 3. O cliente que tenha recebido indemnização por perda de um objecto que posteriormente for encontrado, pode reavê-lo ou indicar a quem deva ser entregue, mediante restituição da indemnização, devendo na falta de resposta no prazo máximo de 30 dias o objecto tornar-se pertença do operador postal. Artigo 42.° (Indemnização relativa à correspondência registada) 1. Em caso de perda, espoliação ou avaria do conteúdo de uma correspondência registada, o remetente tem direito à indemnização cujo montante equivale a 20 vezes a taxa de registo paga, podendo este montante ser elevado até ao quíntuplo, por cada saco especial de impresso para o mesmo destinatário expedido sob registo. 2. Em relação à matéria exposta no número anterior, o correio internacional obedece às normas internacionais da União Postal Universal. 3. A espoliação ou avaria só se considera quando: a) se reconheça que a embalagem era suficiente para ' garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos de espoliação ou de avaria; b) tenham sido comprovadas antes de o destinatário ou o remetente, no caso da devolução, estar em posse da correspondência. 4. O direito à indemnização é transferido para o destinatário após este ter confirmada no recibo o estado da correspondência espoliada ou avariada, desde que se observe o disposto no número anterior. Página 20/29

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