Artigo 45.°
(Indemnização relativa às encomendas postais)
1.
O remetente tem direito a uma indemnização correspondente ao montante real da
perda, espoliação ou avaria de uma encomenda postal.
2.
Para o disposto no número anterior, o montante a pagar não poderá exceder:
a) para as encomendas com valor declarado, o montante do valor declarado;
b) para as demais encomendas, o montante estabelecido por regulamento
específico.
3.
Nas encomendas com valor declarado, cessa o direito à indemnização quando se
verifique que o valor declarado excede o valor do conteúdo.
4.
O direito à indemnização é transferido para o destinatário, após este ter
confirmado no recibo o estado da encomenda espoliada ou avariada, cumprindo-se o
disposto no n.º 4 do artigo 10.° do presente regulamento.
5.
Se a indemnização for devida por perda, espoliação total ou avaria total, são
restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro.
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