2. Deverão constar ainda no contrato-programa quaisquer outros elementos que, devido às especificidades da empresa ou da sua actividade, se considerem necessários. 3. As alterações ao contrato-programa requerem o acordo das partes. Artigo 52.° (Celebração do contrato-programa) 1. O contrato-programa é celebrado, conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela em nome e representação do Estado, e o Conselho de Administração do Operador Postal Público, representado pelo número de administradores designado segundo as regras constantes dos seus estatutos. 2. O contrato-programa terá a duração que as partes determinarem. CAPÍTULO VII Desenvolvimento Postal Artigo 53.° (Estabelecimento da rede) 1. Os Correios devem desenvolver e explorar em todo o território nacional unia rede de infra-estruturas destinadas a fornecer todo um conjunto de serviços. 2. A rede é constituída por: a) estações postais; b) equipamentos; c) serviço ao domicílio, onde seja possível. 3. Os Correios determinarão as formas da sua presença no território nacional, em estrita observância da lei, do contrato-programa, das necessidades dos clientes e dos custos correspondentes. 4. Os Correios organizarão as suas estações de modo a facilitar as condições de acesso às suas diferentes prestações, pondo à disposição do público, de forma precisa e acessível, todas as informações relativas à localização, utilização e desenvolvimento dos seus serviços. Página 25/29

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